TSTEDCiv-Ag-RR 0000319-18.2020.5.21.0014
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A parte não indica em que ponto o acórdão embargado teria sido omisso, obscuro ou contraditório, limitando-se a alegar ser necessário o prequestionamento da controvérsia suscitada no recurso de revista, sobretudo em relação à suposta ofensa aos arts. 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal. 2. Contudo, este Colegiado manifestou-se de forma expressa sobre todos os aspectos referentes à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, conforme a exauriente fundamentação exposta no acórdão embargado. 3. A ora embargante inovou nas razões do seu agravo interno ao apontar para a violação dos referidos artigos 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, dispositivos que não foram suscitados no agravo de instrumento. 4. Firma-se, desse modo, a convicção de que não restou configurada nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de agosto de 2023. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora