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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0001186-44.2023.5.06.0201

Incorporação de gratificação de função recebida há mais de dez anos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCOMISSIONAMENTO A PEDIDO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCOMISSIONAMENTO A PEDIDO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. Em face da possível contrariedade à Súmula 372 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESCOMISSIONAMENTO A PEDIDO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A teor do entendimento expresso na Súmula 372 desta Corte, a incorporação da gratificação de função pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam, a percepção da gratificação de função por dez ou mais anos e a supressão do pagamento da verba ou a reversão do empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo. Precedentes. 2. Nesse passo, sendo do empregado a iniciativa de deixar de exercer o cargo que lhe assegurava o recebimento da gratificação que pretende incorporar à remuneração, não resta caracterizada a ausência de justo motivo para o reclamado suprimir o pagamento da verba. Portanto, a decisão recorrida, ao determinar a incorporação de gratificação de função sem o atendimento do requisito relativo à motivação da supressão do seu pagamento, contrariou o entendimento cristalizado no verbete sumular acima citado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 372 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a decisão de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos de declaração no sentido de que a gratificação de função passem a incorporar a remuneração do reclamante, bem como pagamento de diferenças salariais e reflexos. Brasília, 17 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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