Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.585

Indeferimento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento dos pedidos de instauração de incidente de insanidade mental dos acusados.

2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de pessoas, mas absolvidos do crime de corrupção de menor. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental dos acusados, sendo que os réus, ora agravantes, demonstraram consciência de seus atos durante os interrogatórios.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou no caso.

6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 400, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021.

Tese

"A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.