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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.192

Violência doméstica: lesão corporal e resistência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. NULIDADES ALEGADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de habeas corpus e denegou a ordem, mantendo o prosseguimento de ação penal por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e resistência.

2. Prisão em flagrante após acionamento da polícia para ocorrência de lesão corporal em violência doméstica, com relato de agressões, subtração de aparelho celular e resistência à atuação policial, havendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de declaração e depoimentos colhidos sob contraditório.

3. O agravante pleiteia: (i) anulação integral do processo desde o flagrante, por suposta tortura e ausência de audiência de custódia imediata; (ii) trancamento da ação penal quanto à lesão corporal por falta de laudo pericial e retratação da vítima; (iii) trancamento quanto à resistência por ausência de provas; e (iv) reconhecimento de nulidade do aditamento da denúncia por violação ao art. 384 do CPP.

4. Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a excepcionalidade do trancamento, a existência de lastro probatório mínimo, a superação da questão relativa à audiência de custódia em habeas corpus anterior e a natureza de readequação jurídica do aditamento sem inovação fática.

II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a alegação de tortura e a ausência de audiência de custódia imediata acarretam nulidade integral e justificam o trancamento da ação penal; (ii) há justa causa e materialidade para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica na ausência de laudo de corpo de delito e diante de retratação em juízo; (iii) há justa causa para o crime de resistência quando a imputação se apoia, entre outros, na palavra de agentes públicos; e (iv) o aditamento da denúncia violou o art. 384 do CPP por ausência de prova nova.

III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica.

7. A alegação de tortura demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus; ademais, a ilicitude de eventual prova exige demonstração do nexo de causalidade (CPP, art. 157, § 1º), inexistente de plano, havendo outras provas independentes e idôneas que sustentam a persecução penal.

8. A ausência de audiência de custódia imediata foi objeto de análise em habeas corpus anterior, com superação do suposto vício, não subsistindo constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção.

9. A materialidade da lesão corporal em violência doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova além do laudo pericial, e a ação penal é pública incondicionada (Súmula n. 542/STJ), sendo irrelevante a retratação da vítima para o prosseguimento da ação, cuja valoração compete ao juízo natural.

10. A palavra de agentes públicos, prestada no exercício de suas funções e sob contraditório, possui idoneidade probatória; eventual análise de contradições demanda revolvimento aprofundado do acervo probatório, inviável no habeas corpus.

11. O aditamento da denúncia constituiu readequação jurídico-penal dos fatos já narrados, sem inovação fática essencial, não configurando violação ao art. 384 do CPP nem prejuízo ao exercício da defesa.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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