TSTAg-AIRR 1556-30.2019.5.22.0003
Rito sumaríssimo: justa causa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Falta grave
- Apuração INSS –cota empresa
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. APURAÇÃO INSS –COTA EMPRESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada sob os fundamentos de (i) ausência de indicação de trecho da decisão recorrida (inobservância do disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT) e (ii) inexistência de violação direta da Constituição Federal. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge contra todos os fundamentos adotados pela decisão monocrática. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.