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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100436-32.2021.5.01.0016

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que não admitiu o recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDA RÉ) E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TERCEIRO RÉU). MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado. 3. Assim, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recursos de revista conhecidos e providos. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDA RÉ). TEMAS REMANESCENTES. Em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos, fica prejudicada a análise dos temas remanescentes trazidos no agravo de instrumento interposto pela segunda ré. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros : I - determinar a reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, para que faça constar como Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e como Recorridos GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIAGO DA SILVA LUZ e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; por unanimidade: II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro (segunda ré) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer dos recursos de revista interpostos pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro (segunda ré) e pelo Estado do Rio de Janeiro (terceiro réu), por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada aos entes públicos, julgando, em relação a eles, improcedentes os pedidos formulados na presente ação; IV ¿ julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro (segunda ré). Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da parte recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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