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Jurisprudências

STJHC 818.035

Furto qualificado: compensação parcial da atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Compensação parcial da atenuante da confissão espontânea
  • Multirreincidência
  • Possibilidade
  • Ausência de ilegalidade
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente THIAGO, com alegação de erro na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, além de regime mais brando para os pacientes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, além de abrandamento do regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

4. A pena foi ajustada para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com 20 dias-multa, considerando a compensação proporcional.

5. O regime fechado foi mantido devido à pena-base acima do mínimo legal e à multirreincidência, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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