TSTROT 0015823-98.2025.5.15.0000
Violação manifesta à norma jurídica: anuênio concedido a trabalhador por lei complementar supostamente revogada por outra
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta à norma jurídica
- Alcance da alegada revogação
- Necessário revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula n. 410 do TST
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ANUÊNIO CONCEDIDO A TRABALHADOR POR LEI COMPLEMENTAR SUPOSTAMENTE REVOGADA POR OUTRA. ALCANCE DA ALEGADA REVOGAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Do exame da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, não é possível constatar o alcance da revogação da Lei Complementar n. 01/2001 promovida pela Lei Complementar n. 89/2014, sobretudo porque, conquanto tenha constado no art. 21 desta que “Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº. 01, de 26 de fevereiro de 2001”, declinou-se naquela decisão que referida legislação alterou tão somente “a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Claro”. 4. No caso em tela, é incontroverso que o réu se trata de empregado público, daí por que a análise do alcance da revogação adrede referida demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, mormente quanto ao teor das leis em referência, a atrair o óbice da Súmula n. 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator