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Jurisprudências

STJAREsp 3.105.594

Responsabilidade civil por erro médico e dever de informação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INVIABILIDADE DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação do Código de Ética Médica como fundamento recursal, ausência de demonstração de violação dos arts. 14 do CDC, 373 do CPC e 186, 187, 927, 949, 950 e 951 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização de danos por erro médico, com pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia, danos estéticos e morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, reconheceu observado o dever de informação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa, com gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 927, 949, 950 e 951 do CC quanto ao dever de indenizar por erro médico; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela aplicação inadequada do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela responsabilidade do fornecedor/profissional liberal e pelo dever de informação; (iv) saber se houve violação dos arts. 34 e 46 do Código de Ética Médica pela ausência de termo de consentimento informado válido e específico; e (v) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de reconhecer erro médico e responsabilidade civil, bem como de infirmar a observância do dever de informação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de inadequação na distribuição do ônus da prova também exige reavaliação das provas e da suficiência do acervo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Não cabe recurso especial para análise de suposta violação do Código de Ética Médica, por não se tratar de lei federal.

9. Da divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a existência de erro médico, responsabilidade civil e dever de informação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inadequação da distribuição do ônus da prova. 3. Não cabe recurso especial para examinar suposta violação do Código de Ética Médica, por não constituir lei federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico específico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado se a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º, e 373; CC, arts. 186, 187, 927, 949, 950 e 951; CDC, art. 14; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a existência de erro médico, responsabilidade civil e dever de informação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inadequação da distribuição do ônus da prova. 3. Não cabe recurso especial para examinar suposta violação do Código de Ética Médica, por não constituir lei federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico específico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado se a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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