STJRHC 210.588
Prisão preventiva: lesão corporal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Lesão corporal
- Contexto de violência doméstica
- Vítima criança
- Gravidade concreta do delito
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com violação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade.
III. Razões de decidir
3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito.
4. Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP, arts. 311 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
Tese
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.