TSTAg-AIRR 0010640-34.2022.5.15.0039
Multa por embargos de declaração protelatórios: indenização por danos morais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Indenização por danos morais
- Ausência de transcrição
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT– TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. MULTA DO ART. 467 DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Recurso de Revista não impugnam o fundamento do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora