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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.359.942

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada registrou a falta de impugnação específica quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre o valor probante dos depoimentos policiais, sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e quanto à aplicação da Súmula 83/STJ na dosimetria, exigindo impugnação integral e pormenorizada.

2. A defesa, no agravo regimental, não enfrentou, de modo efetivo e concreto, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses de mérito, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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