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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.609.263

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou que a advogada responsável pela interposição do recurso estava em atendimento médico, o que teria impedido o protocolo no prazo legal.

3. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 3/5/2024, com prazo para interposição de agravo regimental de cinco dias contínuos, encerrando-se em 10/5/2024. O recurso foi protocolizado em 13/5/2024, fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso, quando não demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se o advogado estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

6. No caso concreto, não foi demonstrada a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, conforme documento juntado.

7. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo intempestivo o recurso interposto fora desse prazo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "A doença do advogado somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024.

Tese

"A doença do advogado somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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