STFARE 1.605.172 rito
Condenação por crime de tráfico de drogas: aplicação do redutor do §4º, do art. 33, da lei de tóxicos pela via do habeas corpus no STJ
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por crime de tráfico de drogas
- Supostas constitucinais ofensas meramente indiretas
- Ré primária, sem maus antecedentes
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS PELA VIA DO HABEAS CORPUS NO STJ. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SUPOSTAS CONSTITUCINAIS OFENSAS MERAMENTE INDIRETAS. RÉ PRIMÁRIA, SEM MAUS ANTECEDENTES. RECURSOS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo apresentado pelo MPRS em face de acórdão do STJ que concedeu a segurança em habeas corpus interposto por Shaiane Miranda Simonetti, para reduzir a pena de sua condenação por tráfico de drogas, tendo em vista a deficiência da fundamentação do acórdão condenatório do TJRS ao indeferir o redutor do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. No extraordinário, o MPRS alega que a apresentação do habeas corpus no STJ teria implicado violação ao princípio do juiz natural, e que não havia flagrante ilegalidade a ponto de justificar a admissibilidade do writ em detrimento do devido recurso especial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De início, consigne-se que as supostas ofensas constitucionais alegadas no recurso, em verdade, possuiriam caráter meramente reflexo, indireto, como observado na denegatória do STJ. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.
4. De qualquer forma, não fosse esse óbice, observa-se que o habeas corpus impetrado no STJ não constitui, por si só, a ofensa ao princípio do juiz natural invocada, sendo passível de admissão, ainda que excepcional. Nessa linha: HABEAS CORPUS – RECURSO ESPECIAL – SUBSTITUTIVO. O fato de o habeas corpus surgir como substitutivo de recurso especial não é obstáculo à admissibilidade. HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiar a parte, com as cautelas próprias (HC 122.987/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, 05/06/2018).
5. No mais, quanto ao argumento de que o STJ desconsiderou o todo do acórdão condenatório e se valeu apenas de um parágrafo para concluir pela fundamentação insuficiente na dosimetria da pena, o fato é que o recorrente também não trouxe outros elementos do acórdão condenatório suficientes para afastar a incidência do redutor, a par da considerações acerca da variedade e quantidade (sequer especificadas) dos entorpecentes, que, por si, não impedem o benefício, considerando a primariedade da ré, não podendo pesar contra ela o fato de que a corré Juliana teria admitido relação pessoal com uma facção criminosa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado e a devida baixa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.