TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010641-96.2022.5.03.0089
Programa agir semestral: integração da parcela "participação nos resultados (PR)"
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Programa agir semestral
- Integração da parcela "participação nos resultados (PR)"
- Natureza salarial
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Marco inicial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA AGIR SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)". NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 147.180,00), no importe de R$ 1.471,80 ¿ mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator