Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001462-49.2022.5.02.0704

Alegação de síndrome de burnout oriunda de assédio moral no ambiente de trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE SÍNDROME DE BURNOUT ORIUNDA DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A TRABALHADORA NÃO PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de recurso de revista, a reclamante diz que o acórdão interpretou mal a prova testemunhal, que revelou agressão verbal e tratamento inadequado do superior hierárquico da reclamante. Assevera que se desincumbiu de seu ônus de provar o ambiente tóxico no qual trabalhava e que agiu como causa direta ou concausa para o surgimento da doença (Síndrome de Burnout), que foi confirmada por exames e laudos médicos acostados aos autos. A matéria é totalmente probatória no caso dos autos. O TRT consignou que a testemunha indicada pela reclamante não trabalhou com ela no período da pandemia de Covid-19 e no caso concreto a causa de pedir se refere especificamente aos fatos ocorridos a partir da pandemia de Covid-19. Assim, concluiu que não haveria como a testemunha ter presenciado o alegado assédio moral sofrido pela reclamante. A Corte regional consignou que a testemunha indicada pela reclamada negou que a preposta tenha tratado mal a reclamante no ambiente de trabalho. Essa testemunha narrou que a chefe somente “em uma oportunidade, (...) falou mais alto com toda a equipe, mas não somente com a reclamante”. Nesse particular, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, o que disse a chefe nem o contexto da elevação de tom de voz. Em síntese, não é possível saber exatamente o que ocorre neste ponto da lide. O Colegiado destacou que não houve prova documental servível nestes autos. Isso porque “a denúncia apresentada pela reclamante, por si somente, não foi capaz de confirmar as agressões por se tratar de um documento unilateralmente produzido. E não é por demais ressaltar que a própria reclamada, ao se manifestar sobre o documento (...), afirmou que nada poderia ter sido feito, ja que a denúncia foi anônima”. O TRT superou o laudo pericial quanto à afirmação de que a Síndrome de Burnout não seria uma “condição médica”. Nesse particular, a Corte regional ressaltou que “a Organização mundial de Saúde considera o Burnout como doença desde janeiro de 2022”. Porém, acolheu o laudo pericial na parte em que esclareceu que a reclamante não tem nenhuma incapacidade para o trabalho. Ou seja, não haveria o esgotamento profissional que a literatura médica atribui à Síndrome de Burnout. Do modo como foram expostos os fundamentos do acórdão recorrido, e da maneira com foram apresentadas as razões recursais, conclui-se que não há matéria de direito a ser debatida pela via do recurso de revista, mas matéria de prova, o que não se admite nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.