STJAgRg no RHC 233.686
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual o Agravante sustenta a invalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, postulando o trancamento da ação penal.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem apontou a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando reconhecimento seguro na fase policial, precedido de descrição e seleção entre fotografias de pessoas semelhantes, além da notícia de condenação por delito da mesma natureza, praticado no mesmo dia e com modus operandi idêntico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser examinada na via do habeas corpus ou se demanda incursão no contexto fático-probatório, devendo ser suscitada no curso da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O Agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões de mérito, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A repetição de alegações genéricas e a insistência no mérito do habeas corpus não suprem a exigência de ataque concreto aos óbices indicados, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Eventual nulidade do reconhecimento fotográfico demanda exame do conjunto fático-probatório e deve ser suscitada e apreciada no curso da ação penal, não comportando aprofundamento na via estreita do habeas corpus. 8. A existência de lastro probatório mínimo, consubstanciado em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e reconhecimento seguro na fase policial, justifica a persecução penal e afasta, de plano, o trancamento da ação penal por habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A repetição de razões de mérito e alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal nem supera os óbices indicados na decisão agravada. 3. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico exige análise fático-probatória e deve ser examinada no curso da ação penal, não se mostrando adequada a via do habeas corpus para seu aprofundamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A repetição de razões de mérito e alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal nem supera os óbices indicados na decisão agravada. 3. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico exige análise fático-probatória e deve ser examinada no curso da ação penal, não se mostrando adequada a via do habeas corpus para seu aprofundamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.