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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.088

Reiteração de pedido: ausência de fato novo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração.

2. Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada incompetência da Justiça Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua apreciação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido já analisado.

5. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o agravante.

6. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza eminentemente pessoais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.

Tese

"1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a ordem pública."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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