STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.127.890
Estupro de vulnerável: alegada contradição na qualificação de precedente como fundamento novo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegada contradição na qualificação de precedente como fundamento novo
- Não configuração
- Omissão quanto à demonstração do prejuízo defensivo
- Ausência de precedente apto a evidenciar divergência jurisprudencial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA QUALIFICAÇÃO DE PRECEDENTE COMO FUNDAMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE APTO A EVIDENCIAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DO COTEJO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATORIO, VEDADO NESTA VIA MANDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não há contradição entre reconhecer que a defesa, no agravo regimental, reiterou a tese da irretroatividade da lei penal mais gravosa e concluir que o precedente citado apenas nas razões do agravo em recurso especial não foi submetido ao juízo colegiado. Reiterar a tese jurídica não equivale a indicar o precedente apto a evidenciar a divergência jurisprudencial exigida para superar o óbice específico da decisão agravada.
3. A exigência de precedente apto a evidenciar divergência jurisprudencial - necessária para afastar o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão de origem se declara alinhada à jurisprudência desta Corte - não se confunde com ausência de impugnação específica. Por se tratar de fundamento já expressamente enfrentado no acórdão embargado, não se configura a omissão suscitada.
4. A delimitação temporal da continuidade delitiva é matéria de natureza fática, sobre a qual as instâncias de origem se pronunciaram de forma soberana, insuscetível de reexame nesta via extraordinária consoante a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto, ao assentar que a continuidade delitiva, segundo os graus ordinários, perdurou até 2012, quando já vigente a Lei n. 12.015/2009, circunstância que distingue o caso do precedente invocado pela defesa e atrai a incidência da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).