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Jurisprudências

STFRcl 60.708 AgR

Servidores públicos da funasa: transposição do regime celetista para o estatutário

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Servidores públicos da funasa
  • Transposição do regime celetista para o estatutário
  • Competência
  • Alegação de ofensa à decisão proferida na ADI nº 3.395/DF
  • Estrita aderência: ausência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 3.395/DF. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA.

1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF, esta Suprema Corte, em interpretação conforme, sem redução de texto, ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, assentou a competência da Justiça comum para julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária.

2. No caso concreto, a decisão reclamada foi proferida, em sede de ação rescisória, e extinta sem resolução do mérito, por aplicação dos Temas RG nº 136 (RE nº 590.809/RS) e nº 928 (ARE nº 1.001.075/PI), uma vez que, ao tempo que prolatado o acórdão rescindendo, a jurisprudência do STF era pacífica, quanto à competência da Justiça trabalhista, para processar e julgar ações que discutiam verbas trabalhistas, referentes ao período anterior à transposição do regime jurídico, de celetista para estatutário, tal como o caso dos autos.

3. No julgamento do Tema RG nº 928, assentou-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário. No âmbito do Tema RG n° 136, definiu-se que não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

4. A discussão retratada nos autos de origem, compreendida nos Temas RG nº 136 e nº 928, afasta, por si só, a estrita aderência entre os paradigmas vinculantes alegadamente violados (ADI nº 3.395/DF) e o ato tido como contrariado, a tornar inviável a via reclamatória, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, o Dr. Anselmo Rocha Nóbrega, Procurador Federal. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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