TSTAg-AIRR 0010670-21.2023.5.03.0184
Entidade filantrópica: isenção da cota previdenciária patronal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Entidade filantrópica
- Isenção da cota previdenciária patronal
- Requisitos não preenchidos
- Horas extras
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O Tribunal Regional firmou a convicção de que “o certificado CEBAS, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da isenção pretendida, devendo a reclamada comprovar que atende aos requisitos da Lei Complementar 187/2021, art. 3º, a partir da data da sua vigência em 16/12/2021” e “Diante da ausência da comprovação de aludidos requisitos, o indeferimento do pleito é medida que se impõe”. 3. Esta Colenda Turma já se manifestou no sentido de que a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizar uma entidade como filantrópica, sendo necessária também, a comprovação do cumprimento dos pressupostos legais. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator