TSTAg-AIRR 1001318-30.2020.5.02.0386
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Compensação de gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018
Ementa
AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1º.12.2018. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia. 2. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo. Agravo a que se nega provimento . 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , nas razões recursais constata-se que a reclamante fez a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia. 3. Dessa forma, a transcrição integral do tema, sem os destaques necessários acerca das questões objeto do recurso de revista não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses regionais combatidas. Agravo a que se nega provimento. 3. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 1º.12.2018. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. Tem-se que o Tribunal Regional , ao concluir ser devida a compensação, prevista em norma coletiva, referentemente ao valor das horas extraordinárias com a gratificação de função recebida pela reclamante, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional