STJAgRg no HC 1.092.822
Tráfico de drogas: majorante do art. 40, IV, da lei 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Majorante do art. 40, IV, da lei 11.343/2006
- Ausência de nexo finalístico
- Concurso material com crime do estatuto do desarmamento
- Regime inicial fechado
- Detração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 exige nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico, com emprego do armamento para garantir o sucesso da mercancia; nessa hipótese, o delito de arma é absorvido. Ausente o nexo, o crime previsto na Lei 10.826/2003 configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico.
2. No caso, o Tribunal de origem indicou, com fundamento nas provas dos autos, a existência de desígnios autônomos e condutas diversas ante a guarda de arma para terceiro, sem utilização como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o tráfico, de modo que é correta a manutenção do concurso material.
3. A revisão do julgado para concluir pela incidência da majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não altera o regime prisional quando há fundamentação idônea para o agravamento.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.