STJAgRg no HC 1.069.438
Violação do princípio da colegialidade: tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violação do princípio da colegialidade
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação
- Absolvição ou desclassificação
- Impossibilidade na via eleita
- Dosimetria
- Ausência de desproporcionalidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.
2. A pretensão absolutória e as alegações de ausência de estabilidade e permanência na associação criminosa demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
3. A exasperação da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi concretamente motivada na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (636,95 kg de maconha, 9,1 kg de skunk e 9.241 comprimidos de ecstasy), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se verificando desproporcionalidade.
4. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), é inviável o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime inicial.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.