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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.925.221

Reconsideração: presidência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 104, I, DA LEI 11.101/2005. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA AVERIGUAR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.

2. O Tribunal de origem entendeu que a parte agravante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar-se perante o administrador para prestar a declaração prevista no artigo 104 da Lei 11.101/2005, bem como não providenciou a entrega dos livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes (art. 104, II), razão pela qual manteve a imposição de multa pecuniária por descumprimento, bem como a instauração de inquérito policial para apuração de eventual cometimento do crime de desobediência, nos termos do artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem nos termos em que pleiteada pela parte agravante demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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