STJAgInt no AREsp 2.661.413
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cobrança de multa ambiental
- Dívida não tributária
- Discussão sobre encargos financeiros
- Acórdão com fundamento eminentemente constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. No caso, Tribunal de origem solucionou a controvérsia atinente à atualização dos créditos da Fazenda Pública pela taxa SELIC com amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional, de modo que é inviável a apreciação da matéria, no âmbito do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.