TSTAg-AIRR 0000035-95.2024.5.10.0104
Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, para afastar a condenação relativa ao intervalo intrajornada, far-se-ia necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária, à luz do que prevê a Súmula nº 126 do TST, uma vez que o Tribunal Regional asseverou que, embora as folhas de frequência tragam a pré-assinalação do intervalo, a prova oral coligida foi eficaz no sentido da comprovação de que, na realidade, o tempo concedido pela empresa, para alimentação e descanso, era inferior àquele fixado nos registros de ponto. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.