STJAgInt no AREsp 2.732.642
Imposto de importação: classificação de produto
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de importação
- Classificação de produto
- Inaplicabilidade
- Cotejo analítico não realizado
- Ausência de similitude fática
- Revolvimento fático probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas razões de apelo nobre, houve a indicação do dispositivo que a Recorrente entende ser objeto de divergência jurisprudencial. Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros fundamentos.
2. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte).
3. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou da classificação, para fins de incidência de imposto de importação, de produto químico utilizado no processo de separação de níquel do cobalto (e assim o fez após exame de prova pericial), enquanto o julgado paradigma, ao que parece, teria tratado de questão relativa à classificação de ração animal para fins de incidência do IPI.
4. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, firmada com base em prova técnica, e acolher a pretensão recursal, no caso, seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à classificação do produto à luz das regras de interpretação do sistema harmonizado (Decreto n. 97.410/1988) sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF
6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial por outros fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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