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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.916.301

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ausência de especificação dos fundamentos não impugnados e falta de enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e clara, que o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice processual relativo à incidência da Súmula 182/STJ, fundamento que inviabilizava o conhecimento do agravo.

5. A decisão embargada observa o entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que utilize fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

6. O exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais é inviável em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de vícios elencados no art. 619 do CPP, inexistentes na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.

3. O recurso especial não comporta análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.04.2024, DJe 18.04.2024.

Tese

1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.

3. O recurso especial não comporta análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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