Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0100712-57.2024.5.01.0081

Execução de sentença: bem de família

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL SUNTUOSO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação dos artigos 5º, XXII, e 6º, caput, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL SUNTUOSO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O ordenamento jurídico garante proteção ao bem de família e prevê hipóteses restritivas de exceção a essa proteção, dentre as quais não se incluem o suntuoso valor ou padrão do imóvel. No caso, a Corte Regional de origem reconheceu que a penhora recaiu sobre bem de família, mas manteve a constrição dado o elevado valor do imóvel e a possibilidade de aquisição de outra moradia com o saldo remanescente da alienação, de modo que houve indevida relativização da impenhorabilidade prevista em lei, entendimento que configura violação direta dos artigos 5º, XXII, e 6º, caput, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, XXII, e 6º, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade da terceira embargante (Av. Epitácio Pessoa, n° 10, apartamento 101, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ). Brasília, 11 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.