TSTRR 1342-66.2012.5.02.0027
Complementação de aposentadoria dos empregados da rffsa
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria dos empregados da rffsa
- Transferência para a sucessora cptm
- Responsabilidade
- Vício configurado
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição e Decadência
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA A SUCESSORA CPTM. RESPONSABILIDADE. VÍCIO CONFIGURADO. Configura-se vício no julgado quando a fundamentação adota premissas relativas à sucessão trabalhista da FEPASA pela CPTM para resolver lide envolvendo ex-empregado da RFFSA/CBTU. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA A SUCESSORA CPTM. RESPONSABILIDADE. Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA A SUCESSORA CPTM. RESPONSABILIDADE. Impõe-se o provimento do agravo de instrumento por possível violação do art. 6º da Lei 8.186/1991. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA A SUCESSORA CPTM. RESPONSABILIDADE. Ainda que verificada a sucessão trabalhista entre a RFFSA/CBTU e a CPTM, a sucessora não assume a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Isso ocorre porque tal obrigação não pertence à empregadora originária (RFFSA), tendo sido instituída por lei como dever direto da União. Portanto, a CPTM é parte ilegítima para responder pelo encargo financeiro da parcela, cuja responsabilidade recai sobre a União e o INSS (como órgão pagador), nos termos do art. 2º da Lei 8.186/1991. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo, para promover nova análise do agravo da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento, para seguir no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 6º da Lei 8.186/1991, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada CPTM, no tocante ao tema, "diferenças de complementação de aposentadoria - responsabilidade pelo adimplemento", por violação do art. 6º da Lei 8.186/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade solidária da reclamada Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Competência; Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Condições da Ação; Juros de Mora