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Jurisprudências

STJAREsp 2.314.796

Dosimetria da pena: valoração dos maus antecedentes e reincidência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Valoração dos maus antecedentes e reincidência
  • Ausência de desproporcionalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DIVERSAS E NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração de maus antecedentes com base em condenações antigas, e ao art. 44 do Código Penal, pela negativa de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e à suspensão de 2 meses e 20 dias para obtenção de permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II, c/c o art. 298, III, da Lei n. 9.503/1997. Ambas as partes recorreram e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação para redimensionar a pena para 1 ano e 23 dias de detenção e 1 ano e 15 dias de suspensão.

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração de maus antecedentes com base em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos é válida para a dosimetria da pena.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando a reincidência, os maus antecedentes e outra agravante reconhecida em desfavor do Recorrente.

5. O decurso do período depurador após a extinção da punibilidade não elimina os maus antecedentes, diferentemente do que ocorre com a reincidência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral (RE 593.818). No caso em exame, o que se constata (em especial da certidão de id. 32270489, p. 38-40) é que as condenações apontadas pela origem não podem ser consideradas desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo. São relevantes e evidenciam a necessidade exasperação da basilar para a adequada individualização da pena.

6. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos é inviável no caso concreto, devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu, além da presença de circunstância agravante adicional. As circunstâncias demonstram maior reprovabilidade da conduta e evidenciam que a substituição seria insuficiente para prevenção e repressão do delito, não atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 44, II e § 3º, do Código Penal.

8. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada a casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

"[...] a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindose apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias".

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