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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000253-19.2025.5.08.0016

Infraero: natureza jurídica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal vem se consolidando no sentido de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, por esta razão, de algumas das prerrogativas da Fazenda Pública tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com tal entendimento, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR N 173/2020. INFRAERO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo firmado entre a INFRAERO e a categoria profissional, antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, pode ser atingido pelas restrições orçamentárias impostas pela referida lei, editada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (SARS-CoV-2). O e. TRT manteve a sentença que garantiu o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e a promoção por antiguidade aos trabalhadores, mesmo durante o período de vigência da Lei Complementar 173/2020 (LC 173/2020). Embora, no caso, o e. TRT tenha entendido que as vedações da LC nº 173/2020 alcançam apenas os entes federativos, impõe-se reconhecer que a INFRAERO, por integrar a estrutura da Administração Pública e impactar diretamente as finanças do ente instituidor, submete-se às limitações orçamentárias impostas à Administração Direta, sendo-lhe aplicável o art. 8º da referida lei. Quanto à validade da referida norma, cumpre registrar que o art. 8º da LC nº 173/2020 foi declarado constitucional pelo STF nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. Tal entendimento foi confirmado no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, conforme consta na decisão agravada, forçoso reconhecer que a existência do acordo coletivo mencionado pelo Regional não é capaz de afastar a incidência da vedação do art. 8º, IX, da LC no 173/2020. Cumpre ressaltar que o referido dispositivo se trata de norma especial que prevalece sobre a regra do inciso I do mesmo artigo, o qual excepciona apenas as vantagens derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Com efeito, o instrumento coletivo não se enquadra em tal conceito, por não constituir ato normativo formalmente editado pelo Poder Legislativo, mas mero ajuste entre as partes. Assim, a supressão da majoração do adicional por tempo de serviço em 2021 decorreu de estrito cumprimento da lei, não havendo ilicitude na conduta patronal. Precedentes. Logo, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, correta a decisão agravada que deu o provimento ao recurso patronal, naquilo em que afastou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) deferidas. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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