STJAgRg no HC 1.043.496
Duplo homicídio triplamente qualificado, um deles tentado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Duplo homicídio triplamente qualificado, um deles tentado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo para formação da culpa
- Não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, UM DELES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, os agravantes foram presos em 7/3/2025, a sessão de julgamento de 10/4/2025 foi redesignada para 7/10/2025, em razão da juntada de um novo documento pela acusação. Em seguida, durante a nova sessão de julgamento, em 7/10/2025, uma jurada com autismo teve problema de saúde, ensejando a dissolução do Conselho e nova designação para o dia 28/1/2026, segundo informado pela própria defesa. Desse modo, a despeito do adiamento de duas sessões de julgamento, tais fatos não foram ocasionadas pelo Juízo processante, que tem dado célere andamento ao processo, designando data próxima para a realização da nova sessão, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar (7/3/2025) até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática de duplo homicídio triplamente qualificado, um deles tentado. Aliás, vale lembrar que os réus são acusados da prática de crime de extrema gravidade, porquanto os pacientes, integrantes da "Torcida Jovem do Santos" e, em conjunto com terceiros, teriam aguardado de tocaia, nas proximidades de uma estação ferroviária, os torcedores adversários, contra os quais desferiram agressões com socos, chutes e golpes de barras de ferro, resultando em um homicídio consumado e outro tentado.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.