TSTRR 0021175-62.2024.5.04.0102
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Parcela autônoma SUS
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA AUTÔNOMA SUS. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143 da tabela de Repercussão Geral, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT nas quais se discuta parcela de natureza administrativa. No presente caso, a demanda envolve diferenças relativas à denominada "Parcela Autônoma SUS", instituída por legislação municipal, caracterizando, assim, típica parcela administrativa. Nesse contexto, ao concluir ser a Justiça do Trabalho competente em razão da matéria para processar e julgar essa demanda, o regional solucionou a controvérsia em desacordo com o Tema 1.143 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator