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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.360

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Validade
  • Reconhecimento fotográfico
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Nas razões, o Agravante alega ilegalidade das buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado e sem justa causa concreta, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, ausência de laudo toxicológico preliminar, e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.

3. A Corte de origem assentou a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, motivada por prisão em flagrante de usuário que indicou aquisição recente de entorpecentes do Agravante, bem como a inadequação da via estreita para debate de nulidade do reconhecimento fotográfico e da materialidade, a demandar dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as buscas veicular e domiciliar, realizadas sem mandado, careceram de justa causa apta a ensejar nulidade da prova e trancamento da ação penal; (ii) saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de laudo toxicológico preliminar da droga apreendida com o usuário podem ser conhecidas diretamente e se comprometem a materialidade e a autoria; e (iii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante de risco de reiteração delitiva, reincidência e maus antecedentes, e se comporta substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade.

6. A busca pessoal e domiciliar se legitimaram, em princípio, em fundadas razões objetivas; no caso, a vizualização de atitude suspeita de venda de entorpecentes e a prisão em flagrante do usuário que indicou aquisição recente de drogas do Agravante.

7. É inviável o reexame aprofundado de matéria fática e probatória em habeas corpus e em agravo regimental, devendo as instâncias ordinárias delinear os fatos para eventual controle; não cabe à Corte Superior, nesta fase, substituir-se às instâncias de origem.

8. As alegações sobre nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de laudo toxicológico preliminar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto, sob pena de supressão de instância, além de não invalidarem as buscas efetivadas mediante fundadas razões.

9. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos: reincidência, maus antecedentes, risco concreto de reiteração e apreensão de 299,74 g de cocaína, além de apetrechos de traficância.

10. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do prognóstico de reiteração delitiva; condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos cautelares idôneos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento por habeas corpus é excepcional e pressupõe atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade.

2. A busca domiciliar sem mandado é legítima em situação de flagrância de crime permanente, quando amparada por fundadas razões objetivas.

3. É vedado o conhecimento direto, por Tribunal Superior, de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

4. A prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos de risco de reiteração, como reincidência e maus antecedentes, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas em tal cenário.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 310; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; RHC n. 205.550/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; AgRg no HC n. 1.031.232/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.

Tese

1. O trancamento por habeas corpus é excepcional e pressupõe atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade.

2. A busca domiciliar sem mandado é legítima em situação de flagrância de crime permanente, quando amparada por fundadas razões objetivas.

3. É vedado o conhecimento direto, por Tribunal Superior, de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

4. A prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos de risco de reiteração, como reincidência e maus antecedentes, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas em tal cenário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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