TSTAg-RR 0011473-45.2024.5.15.0051
Fornecimento de alimentação in natura: mera liberalidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Fornecimento de alimentação in natura
- Mera liberalidade
- Ausência de previsão legal
- Supressão
- Alteração contratual lesiva
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, conferiu-se provimento ao recurso de revista do Município de Piracicaba para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva da alimentação suprimida. No caso, é incontroverso que o Município de Piracicaba fornecia, por mera liberalidade, refeição in natura à Reclamante, desde sua admissão, suprimindo o benefício em julho de 2023. 2. A jurisprudência Corte Superior orienta-se no sentido de que a supressão de benefício (alimentação “in natura”), concedido por mera liberalidade pelo Poder Público e desacompanhado de previsão legal, não configura alteração contratual lesiva. Trata-se, na realidade, da observância aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, notadamente aqueles previstos no artigo 37, caput, da CF, razão pela qual não há que se falar em direito à percepção de indenização substitutiva. Julgados. 3. Nesse sentido, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Auxílio-Alimentação; Repasse de Verbas Públicas