TSTAg-AIRR 0000063-34.2022.5.09.0016
Revelia da união federal: confissão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Revelia da união federal
- Confissão
- Efeito inaplicável à hipótese
- Matéria estritamente jurídica
- Impossibilidade
- NR 38
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA DA UNIÃO FEDERAL. CONFISSÃO. ART. 844 DA CLT. EFEITO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. MATÉRIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a revelia constatada nos autos induz o efeito da confissão nos termos pretendidos pela autora desta ação declaratória. 2. A segunda parte do art. 844 da CLT estabelece que “o não comparecimento do reclamado em audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. 3. No caso, trata-se de ação declaratória ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE) com pedido específico no sentido para seja “declarada a legalidade da atividade de coleta com a utilização da plataforma operacional, para uso restrito no roteiro de coleta e não para transporte”. 4. Em tal cenário, considerando especialmente a natureza do provimento almejado, constata-se que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, razão pela qual a revelia da União Federal não induz a confissão nos termos almejados pela parte autora. Agravo a que se nega provimento, no particular. PROVIMENTO DECLARATÓRIO AMPLO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA OPERACIONAL PARA AS ATIVIDADES DE COLETA DE RESÍDUOS. NR 38. AVALIAÇÃO TRIPARTITE. CARÁTER DINÂMICO DA REGULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a declaração pretendida pela associação autora no sentido da legalidade da atividade de coleta com a utilização da plataforma operacional, para uso restrito no roteiro de coleta de resíduos (e não para transporte de passageiros). 2. A Norma Regulamentadora nº 38 (NR 38), que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho em atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, foi instituída pela Portaria MTP nº 4.101 do Ministério do Trabalho e Previdência, de 16.12.2022. Em seu art. 3º, estabeleceu que “A utilização da plataforma operacional na forma regulamentada pelo item 38.6.2 da NR-38 será objeto de acompanhamento e de avaliação pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base em indicadores de acidentalidade e outros que se façam pertinentes. § 1º A proposta de indicadores deve ser apreciada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP. § 2º A avaliação deve indicar, de forma fundamentada, a manutenção das medidas previstas na NR-38, o acréscimo de requisitos normativos ou outra forma de organização da atividade de coleta de resíduos. § 3º Caso a avaliação indique a realização da atividade de coleta sem a utilização de plataforma operacional ou outra forma de organização da atividade, deve ser estabelecido prazo de adequação das organizações”. 3. Constata-se, nos termos da Portaria, que a própria permanência dos dispositivos que disciplinam a utilização da plataforma operacional encontra-se sob constante análise técnica, com o acompanhamento previsto pelo período de 5 anos, especialmente quanto aos indicadores de acidentalidade. Nessa linha, há expressa previsão de avaliação tripartite que definirá se o uso da plataforma continuará sendo permitido, se serão acrescidos novos requisitos ou se novas formas para a realização das atividades de coleta serão introduzidas. Some-se a isso o fato de que a própria NR 38 institui diversos critérios a serem observados para que se permita o deslocamento de trabalhadores nas citadas plataformas operacionais. 4. Em tal contexto, diante do caráter dinâmico da regulação, bem como da necessidade de que sejam verificados em cada caso o atendimento dos requisitos já existentes (NR 38), não é possível a declaração genérica de legalidade da atividade de coleta com a utilização da plataforma operacional, para uso restrito no roteiro de coleta, nos termos pretendidos pela associação autora. 5. Inviável, em tal contexto, aferir a violação direta dos dispositivos indicados nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica