STJAgRg no HC 1.107.408
Prisão preventiva em contexto de violência doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva em contexto de violência doméstica
- Regime inicial diverso do fechado
- Compatibilização
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. COMPATIBILIZAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, processando-o apenas para aferir eventual constrangimento ilegal, e manteve a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade de condenado pelos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 (por várias vezes) e 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, com pena em regime inicial semiaberto.
2. Fatos e alegações relevantes. A Agravante sustenta: (i) incompatibilidade entre a custódia preventiva e o regime semiaberto, com ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP e ao princípio da homogeneidade; (ii) impossibilidade de o Tribunal de origem inovar fundamentos não declinados na sentença; (iii) que a condição de foragido superveniente não implica perda de objeto nem convalida retroativamente a preventiva; e (iv) pedido de medidas cautelares diversas ou de compatibilização da custódia ao regime fixado. Noticiado, posteriormente, redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto pela Corte local, com pretensão de exame imediato no presente agravo.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem; acórdão do Tribunal de origem denegando o mandamus e mantendo a preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, descumprimento de medidas protetivas e periculosidade evidenciada pelo modus operandi; determinação de expedição de guia para execução provisória em regime compatível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto, inclusive quanto à compatibilização da custódia ao regime imposto; (iii) saber se houve inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem ao manter a preventiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante do descumprimento de medidas protetivas e das ameaças reiteradas; e (v) saber se a alegação superveniente de regime inicial aberto fixado na origem pode ser examinada diretamente, ou se a matéria está obstada por supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não infirmam a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada, admitindo-se o processamento apenas para verificação de flagrante ilegalidade, o que não se constatou (RISTJ, art. 34, XX).
7. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, em razão de gravidade concreta e periculosidade evidenciada pelo modus operandi, com descumprimento reiterado de medidas protetivas e ameaças com o emprego de faca, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (CPP, art. 312; art. 313, III; Lei 11.340/2006, art. 20; art. 24-A).
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública (CPP, art. 319); condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando há fundamentos idôneos.
9. As instâncias ordinárias evidenciaram a situação excepcional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que fixado o regime inicial semiaberto, não havendo falar em incompatibilidade; impõe-se a compatibilização da custódia com o modo prisional fixado na sentença, sobretudo em hipóteses excepcionais como a violência doméstica, admitidas pela jurisprudência.
10. Não há inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem; é válida a técnica de fundamentação per relationem e o detalhamento das razões do decreto preventivo, bem como a manutenção da custódia na sentença, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
11. A notícia superveniente de fixação de regime inicial aberto consiste em inovação de elementos fáticos, que não foram examinados pela Corte local, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido, mantidos o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a prisão preventiva, compatibilizada com o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença que fixa regime inicial semiaberto, em contexto de violência doméstica, quando há fundamentos concretos e compatibilização da custódia ao regime imposto. 3. É válida a fundamentação per relationem e o detalhamento pelo Tribunal das razões já indicadas no decreto preventivo, sem caracterizar inovação indevida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciados descumprimento de medidas protetivas, periculosidade e risco à ordem pública; condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva. 5. Questões não apreciadas pela Corte de origem não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º; 313, III; 315, § 2º; 319; 387, § 1º; CP, arts. 69 e 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 20 e 24-A; Lei nº 15.272/2025
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197.797, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221.936, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223.529, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, Súmula 542; STJ, AgRg no HC 983.738/SC, Sexta Turma, DJe 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 917.998/SC, Sexta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 952.017/RO, Sexta Turma, DJe 02.12.2024; STJ, HC 599.970/SP, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no RHC 226.599/AL, Sexta Turma, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 909.095/SP, Quinta Turma, j. 14.05.2024
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença que fixa regime inicial semiaberto, em contexto de violência doméstica, quando há fundamentos concretos e compatibilização da custódia ao regime imposto. 3. É válida a fundamentação per relationem e o detalhamento pelo Tribunal das razões já indicadas no decreto preventivo, sem caracterizar inovação indevida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciados descumprimento de medidas protetivas, periculosidade e risco à ordem pública; condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva. 5. Questões não apreciadas pela Corte de origem não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º; 313, III; 315, § 2º; 319; 387, § 1º; CP, arts. 69 e 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 20 e 24-A; Lei nº 15.272/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.