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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.445

Tráfico de drogas e organização criminosa: prisão domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar da recorrente, acusada de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. A decisão agravada considerou a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, em razão do envolvimento da recorrente com facção criminosa e sua fuga para Portugal. 3. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão domiciliar e excesso de prazo, mas o Tribunal de origem concluiu pela contemporaneidade dos fundamentos e justificou o prazo devido à complexidade do processo, com 13 réus e múltiplos incidentes processuais. II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar da recorrente deve ser revogada por falta de contemporaneidade e excesso de prazo. 5. A questão também envolve a análise da fundamentação da prisão domiciliar e a alegação de que a gravidade abstrata dos delitos não justifica a negativa de liberdade. III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu que a prisão domiciliar é contemporânea e necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao envolvimento da recorrente com facção criminosa e sua fuga. 7. O excesso de prazo foi justificado pela complexidade do processo, com múltiplos réus e incidentes processuais, não configurando constrangimento ilegal. 8. A decisão monocrática destacou que a reanálise do acervo fático-probatório não é possível na via do recurso em habeas corpus. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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