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Jurisprudências

STJHC 937.282

Impetração como substitutivo de recurso próprio: roubo majorado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Impetração como substitutivo de recurso próprio
  • Roubo majorado
  • Pena-base
  • Circunstâncias do crime
  • Uso de simulacro de arma de fogo
  • Impossibilidade de valoração negativa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo majorado, visando a desconstituição da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime, e para a aplicação cumulativa das majorantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime com base na utilização de simulacro de arma de fogo; e (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, em consonância com o STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que é possível conceder a ordem de ofício.

4. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 1/4 acima do mínimo legal com fundamento no uso de simulacro de arma de fogo. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o simulacro não caracteriza especial desvalor da conduta, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal de roubo, devendo ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.

5. A aplicação cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima foi devidamente fundamentada, uma vez que a conduta criminosa foi executada por dois homens que, de forma desnecessária, mantiveram a vítima mulher sob custódia prolongada, o que extrapola os elementos típicos do delito de roubo, justificando o aumento.

6. Em virtude da necessidade de ajuste na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi redimensionada para o mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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