STJAgInt no AREsp 2.973.691
FGTS: correção monetária do saldo da conta vinculada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- FGTS
- Correção monetária do saldo da conta vinculada
- Ausência de interesse recursal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a alteração da TR para o INPC ou outro índice correspondente, para fins de correção dos valores depositados em conta fundiária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.090.
II - Quanto à primeira e segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
III - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere a inexistência nos autos de que a agravante esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI n. 5.090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024.
IV - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025.
V - Quanto à terceira controvérsia, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula. Nesse sentido: REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015.
VI - Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018; REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023.
VII - É incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.