TSTRR 0001048-37.2012.5.02.0084
Penhora dos proventos de aposentadoria da executada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora dos proventos de aposentadoria da executada
- Legalidade
- Verba de natureza alimentar
- Inteligência dos artigos 833, inciso IV, § 2º, e 529, § 3º, do CPC
- Fixação do percentual de 30% (trinta por cento)
- Possibilidade
Ementa
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA FORMULADO PELA EXECUTADA. ARTIGOS 300 DO CPC/2015 E 311, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST (APROVADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.937/2017). Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental de natureza cautelar, formulado por MARGHERITA BIANCA LEONE MURARI, ora recorrida, a fim de que se proceda à “imediata concessão do efeito suspensivo à decisão que deferiu a penhora dos proventos de aposentadoria da Executada, com a expedição de oficio ao INSS para a cessação da constrição sobre o benefício recebido”. Em que pesem os argumentos suscitados pela requerente, a partir de um exame meramente perfunctório, inerente à providência cautelar requerida, no que concerne ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), registra-se que a requerente não logrou demonstrá-la neste juízo de cognição sumária, uma vez que não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove que a constrição dos seus proventos de aposentadoria lhe seja excessivamente gravosa e comprometa sua subsistência ou a continuidade do tratamento da doença de que padece. Com efeito, não houve juntada de nenhum documento que demonstre o alegado alto custo do tratamento, tais como despesas com plano de saúde, medicamentos, exames, consultas médicas etc. Por outro lado, embora seja razoável a alegação de que a constrição de parte dos proventos de sua aposentadoria compromete o acesso ao tratamento de saúde e constitui grave ameaça à sua vida e dignidade, por ser pessoa idosa (com 76 anos) acometida de neoplasia maligna em tratamento, o que se observa é que a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, estando sempre garantida a percepção de renda mensal superior ao salário mínimo. Fazendo a necessária ponderação com o direito fundamental a uma execução efetiva do credor, de forma a receber verba alimentar objeto de uma decisão condenatória já transitada em julgado proferida a seu favor, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar requerido. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da tabela de incidentes de recurso repetitivo), decidiu pela validade da penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, firmando a seguinte tese vinculante: “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Portanto, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015”. Nesse contexto, o Regional, ao entender que não são penhoráveis os proventos de aposentadoria da executada, violou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) indeferir o pedido de tutela de urgência cautelar requerido pela executada; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença por meio da qual se determinou a penhora dos proventos de aposentadoria da executada no percentual de 30%, nos termos em que proferida. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator