TSTAIRR 0011135-21.2014.5.15.0084
Grupo econômico: preclusão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Grupo econômico
- Preclusão
- Enquadramento sindical
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. PRECLUSÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação