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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.572.650

Concurso de credores em execução: preferência de crédito condominial (obrigação propter rem) em face de honorários sucumbenciais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Concurso de credores em execução. Preferência de crédito condominial (obrigação propter rem) em face de honorários sucumbenciais. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Inexistência de violação ao art. 926 do CPC/2015. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia, em execução de título extrajudicial com pluralidade de credores, a preferência entre crédito condominial de natureza propter rem e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como alegadas nulidades por omissão do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de alegada modificação do pedido após a citação do devedor; (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito condominial e demais créditos concorrentes, com aplicação do art. 962 do CC; (iii) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é exclusivamente de direito; e (iv) saber se o acórdão recorrido violou o dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos. Precedentes.

4. O crédito condominial decorrente de obrigação propter rem possui preferência material sobre créditos quirografários e sobre honorários sucumbenciais do advogado, os quais, embora autônomos e de natureza alimentar, não se sobrepõem ao crédito principal do cliente, em razão da relação de acessoriedade. Precedente.

5. A revisão da ordem de preferência estabelecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame de premissas fático-probatórias do caso concreto, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, além de incidir a Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

6. A alegada violação ao art. 926 do CPC/2015 não se configura pela mera existência de decisões distintas em processos diversos do mesmo tribunal, ausente demonstração de inobservância de precedente obrigatório, sendo inadequado o recurso especial como instrumento de controle abstrato de coerência jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento; 2. Os honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar e autônomos, não prevalecem sobre o crédito principal do cliente nem sobre crédito dotado de privilégio material específico; 3. A revisão da ordem de preferência entre credores fixada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial quando exige reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ)." ___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 908, § 2º, 926 e 1.022; CC, art. 962; Lei 8.906/1994, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; AgInt no AREsp 2.614.976/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; AgInt no AREsp n. 2.322.187/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/2/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento; 2. Os honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar e autônomos, não prevalecem sobre o crédito principal do cliente nem sobre crédito dotado de privilégio material específico; 3. A revisão da ordem de preferência entre credores fixada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial quando exige reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ)." ___________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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