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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.884

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Ausência de prévio exame do mérito pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE ZUZA PEREIRA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da vedação à supressão de instância.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o papel constitucional do habeas corpus ao indeferir liminarmente a petição inicial, mesmo diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação (violação do art. 155 do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a regra da supressão de instância e se o caso em exame configura flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. O conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a analisar as alegações de fragilidade probatória e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, implicaria indevida supressão de instância, porquanto o mérito não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

5. A alegada flagrante ilegalidade não se mostra evidente de plano, demandando reexame aprofundado de fatos e provas para sua verificação, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. A excepcionalidade que permite o afastamento do óbice processual não se configura na espécie.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige o prévio e integral debate da matéria na instância a quo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 155 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado desta Corte sobre a vedação à supressão de instância, salvo em casos de manifesta e flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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