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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.806.677

Investigação de paternidade: alegação de error in procedendo devidamente apreciada quando do julgamento do aresp

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DEVIDAMENTE APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. No recurso especial, a parte alegava cerceamento de defesa e pleiteava a nulidade da sentença por ausência de contraprova em exame de DNA, sustentando violação a diversos dispositivos legais e constitucionais. O acórdão embargado aplicou a Súmula 7 do STJ e rejeitou a tese de cerceamento de defesa, reconhecendo a suficiência da fundamentação da decisão recorrida e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Os embargos de declaração apontaram omissões e obscuridades, alegando vícios no julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se houve mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão já proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, examinando todas as alegações relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a existência de omissão ou obscuridade.

4. Não se configura contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam harmonia lógica, sendo incabível a utilização dos embargos para questionar divergência interpretativa ou inconformismo com o resultado.

5. O exame de DNA com 99,99% de probabilidade foi considerado prova técnica suficiente e idônea pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A ausência de erro material é evidente, diante da correção formal e da exatidão dos dados constantes da decisão embargada, inexistindo equívoco objetivo ou formal sanável por embargos de declaração.

7. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da controvérsia revela desvio da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa, salvo nas hipóteses legais de vícios internos da decisão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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