STJREsp 2.280.320
Sociedade anônima: assembleia geral extraordinária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sociedade anônima
- Assembleia geral extraordinária
- Conselheiro fiscal eleito por acionista preferencial
- Destituição
- Justa causa
- Proteção aos direitos dos acionistas minoritários e preferencialistas
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONSELHEIRO FISCAL ELEITO POR ACIONISTA PREFERENCIAL. DESTITUIÇÃO. JUSTA CAUSA. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS E PREFERENCIALISTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação anulatória de deliberações de assembleia geral extraordinária de sociedade anônima, reconheceu a legitimidade ativa de conselheiro fiscal destituído, admitiu a emenda da petição inicial em tutela antecedente, aplicou a teoria da causa madura e concluiu pela invalidade da destituição de conselheiro fiscal eleito em votação separada por acionista preferencial e da autorização para ajuizamento de ação de responsabilidade, por ausência de justa causa. A recorrente sustenta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei n. 6.404/1976.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à legitimidade ativa, à emenda da petição inicial, à aplicação da teoria da causa madura e à configuração de violação dos deveres do conselheiro fiscal podem ser examinadas em recurso especial; e (ii) estabelecer se a destituição de conselheiro fiscal eleito em votação separada por acionistas preferencialistas ou minoritários pode ocorrer imotivadamente, com fundamento no art. 122, II, da Lei n. 6.404/1976.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame das alegações de violação aos arts. 11, 18, 303, 330, 489, II, 489, § 1º, II, e 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 154, 155, 156, 163, I e IV, e 165 da Lei n. 6.404/1976, demanda reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que pressupõe nova valoração das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade ativa, à regularidade da emenda à inicial, à aplicação da teoria da causa madura e à existência de justa causa para a destituição do conselheiro fiscal, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O art. 122, II, da Lei n. 6.404/1976 atribui à assembleia geral competência privativa para eleger e destituir administradores e membros do conselho fiscal, devendo esse dispositivo ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção conferido aos acionistas minoritários e preferencialistas.
5. A garantia prevista no art. 161, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, que assegura aos acionistas minoritários e preferencialistas a eleição, em votação separada, de membro do conselho fiscal, constitui mecanismo destinado a preservar a independência do órgão fiscalizador e a efetividade da fiscalização da administração da companhia.
6. A interpretação sistemática da Lei das Sociedades por Ações conduz à conclusão de que a destituição, pela assembleia geral, de conselheiro fiscal eleito em votação separada por acionistas minoritários ou preferencialistas exige justa causa, sob pena de esvaziamento da garantia legal de representação e de comprometimento da função institucional do conselho fiscal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.