TSTAg-EDCiv-AIRR 0010376-41.2021.5.15.0010
Rito sumaríssimo: plano de saúde
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- “feas”
- Vantagem não assegurada em lei
- Lesão ocorrida há mais de cinco anos da propositura da ação
- Alteração do pactuado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. “FEAS”. VANTAGEM NÃO ASSEGURADA EM LEI. LESÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator