TSTAg-RR-RRAg-RR-RR 0011467-59.2022.5.15.0002
Fundação casa: competência material da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Fundação casa
- Competência material da justiça do trabalho
- Promoções por antiguidade (art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT)
- Parcela estritamente trabalhista
- Não aderência ao tema 1.143 do repertório de repercussão geral do STF
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT). PARCELA ESTRITAMENTE TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar a presente ação, por intermédio da qual o autor postula o seu reenquadramento em plano de cargos e salários com o consequente pagamento de diferenças relativas às promoções por antiguidade, tudo com suporte no art. 461, §§ 2º e 3º da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1288440, em que se discutia a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa, fixou a seguinte tese com repercussão geral (Tema n.1143): “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 3. No caso, a discussão envolvendo o enquadramento do autor em plano de cargos e salários – à luz da necessidade ou não de observância dos critérios de antiguidade e merecimento nos termos em que fixados no art. 461 da CLT – envolve matéria estritamente trabalhista, e não administrativa, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.143 do STF. Precedentes. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para declarar a competência material da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator